Lacerda Júnior[1]
Mesmo após vinte anos de
vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), maioria dos condutores desconhece
as normas básicas de circulação e as penalidades inerentes a cada
desobediência.
O desconhecimento se
acentua quando o assunto são os crimes de trânsito, já que boa parte dos
motoristas acredita que infrações de trânsito geram apenas penalidades de ordem
administrativa, sendo a única exceção a combinação álcool e direção.
Apesar de álcool e direção
ter protagonismo quando o tema é crimes de trânsito, a conduta não é única que
configura crime, várias outras infrações podem levar o condutor “às barras da
justiça”.
Quem dos leitores já
entregou a direção a um filho não habilitado? Ou mesmo a um amigo que “bebeu
menos”? Os que responderam afirmativamente reconhecem que já cometeram crime de
trânsito.
O artigo 310 do Código de
Trânsito Brasileiro assim dispõe:
“Permitir,
confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada, ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança”
Pena: Detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A relação completa dos
Crimes de Trânsito em Espécie pode ser consultada no CTB no capítulo homônimo,
compreendendo do artigo 302 ao 312.
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