domingo, 20 de maio de 2018

Crimes de Trânsito


Lacerda Júnior[1]

Mesmo após vinte anos de vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), maioria dos condutores desconhece as normas básicas de circulação e as penalidades inerentes a cada desobediência.

O desconhecimento se acentua quando o assunto são os crimes de trânsito, já que boa parte dos motoristas acredita que infrações de trânsito geram apenas penalidades de ordem administrativa, sendo a única exceção a combinação álcool e direção.

Apesar de álcool e direção ter protagonismo quando o tema é crimes de trânsito, a conduta não é única que configura crime, várias outras infrações podem levar o condutor “às barras da justiça”.

Quem dos leitores já entregou a direção a um filho não habilitado? Ou mesmo a um amigo que “bebeu menos”? Os que responderam afirmativamente reconhecem que já cometeram crime de trânsito.

O artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: 

“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada, ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”

Pena: Detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

 Como podemos perceber, no artigo acima exposto, infrações de trânsito não geram apenas penalidades de ordem administrativa, mas podem configurar também crime e sendo assim tornam-se aplicáveis as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, desde que o CTB não disponha de modo diverso.

A relação completa dos Crimes de Trânsito em Espécie pode ser consultada no CTB no capítulo homônimo, compreendendo do artigo 302 ao 312.





[1] Professor, instrutor e examinador de trânsito

Nenhum comentário:

Postar um comentário